Denúncia explode no ES: suspeita de corrupção atinge a Inova Capixaba
Da lavanderia ao escândalo: TCE-ES avança sobre licitação no governo estadual
A Representação 04211/2024-5 no TCE-ES mira o Pregão Eletrônico 59/2022 (Contrato 107/2022), para lavanderia hospitalar com fornecimento de enxoval e rastreabilidade por RFID nos hospitais HEC, HABF e HGL. O relator, conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, determinou prosseguimento da instrução por indícios de atestado falso, direcionamento e favorecimento de licitante.
Cesto cheio de irregularidades: quem vai lavar?
Segundo os autos, apenas duas empresas disputaram: SOLUX (mais barata, inabilitada por não ter RFID) e Megalav(que inicialmente não comprovava RFID, mas depois juntou novo atestado). O HUCAM/UFES não confirmou a veracidade do atestado apresentado com RFID, datado de 15/09/2022.
Etiqueta trocada: RFID não disfarça o “falso”
O documento que “salvou” a habilitação — atestado do HUCAM de 15/09/2022 — é descrito como quase idêntico a outro de 15/06/2022, com logomarca diferente e carimbo com mesmo erro, agora incluindo RFID. Para o relator, isso sustenta a linha de possível fraude.
Passar pano não resolve quando a mancha é de edital
O MPC afirma que a simples apresentação de documento falso já configura fraude à licitação e pode levar à inidoneidade, independentemente de dano ao erário; cita jurisprudência do TCU e diz haver elementos suficientespara concluir por irregularidade dolosa na apresentação do atestado. Também sustenta que a inclusão do RFID“assumiu o risco de direcionamento” e comprometeu a igualdade entre concorrentes — ponto que nem sequer foi analisado pela unidade técnica.
Nódoa no enxoval: a servidora que “conhecia o tecido”
Novas peças anexadas revelam que servidora que atuou no termo de referência, diligências e análise documental, trabalhou na Megalav (2015–2017) e não se declarou impedida. O Parecer do MPC vê fortes indícios de conflito de interesses e de favorecimento indevido.
Enxágue malfeito: sobrou espuma, faltou prova (técnica)
A unidade técnica (NCG/NOF) chegou a propor improcedência sob argumento de ausência de dano e de dolo da Administração. O MPC rebate: é contraditório reconhecer indícios e, ao mesmo tempo, sugerir arquivamento; reitera que dano não é requisito para punir fraude formal e cita art. 46 da Lei 8.443/1992.
Ciclo pesado: a lavanderia não dá conta da sujeira
Na Decisão 03827/2025-3, a 1ª Câmara acolheu os fundamentos do MPC 4694/2025, determinou prosseguimento da instrução, com Instrução Técnica Inicial e citação dos responsáveis, e a remessa ao MPES para apurar fraude/falsidade ideológica no atestado atribuído à Megalav.
RFID sob suspeita: inovação ou “cloro” demais no edital?
O voto registra indícios de que a exigência de RFID direcionou o certame e favoreceu licitante, ferindo a isonomia. A sequência — atestado sem RFID (15/06) seguido por outro com RFID (15/09) — reforça a suspeita.
Da lavanderia ao escândalo: caso de contas e de polícia
Além de apontar irregularidades administrativas, o material sustenta que os fatos podem configurar ilícitos penais e de improbidade, recomendando remessa ao MPES.
Por que isso importa
Se confirmadas as irregularidades, o caso pode resultar em sanções — da inidoneidade da empresa até encaminhamentos criminais — e estabelecer parâmetros sobre quando uma exigência tecnológica inova e qualificaum serviço público e quando ela restringe a competição de forma ilegítima. Por ora, prevalece o devido processo legal: todos os citados têm direito a defesa e vigora a presunção de inocência.
E agora?
Com a decisão de prosseguir a instrução e citar os envolvidos, o TCE-ES abre caminho para o contraditório e a produção de prova. O MPC sustenta que também é imperioso remeter cópia ao MPES para a esfera criminal, diante da suspeita de falsidade ideológica no atestado apresentado. Todas as pessoas e empresas citadas têm direito à ampla defesa e presunção de inocência até a conclusão do processo.
O que ainda precisa ficar limpo?
Há quatro perguntas-chave que a continuidade da instrução deve enfrentar:
- O atestado de 15/09/2022 é autêntico? O HUCAM não atestou sua veracidade nos autos, mas a palavra final depende de prova pericial/documental.
- A exigência de RFID foi técnica ou restritiva a ponto de direcionar o certame? O MPC diz que o risco de direcionamento não foi analisado tecnicamente.
- Houve conflito de interesses na atuação da servidora? Há vínculo pretérito indicado e ausência de declaração de impedimento, o que exige oitiva e checagens independentes.
- Qual o impacto na competitividade? A empresa mais barata caiu por causa do RFID, e a vencedora só comprovou depois — cenário que merece análise de proporcionalidade do requisito.
Nota do editor: todos os citados têm direito ao contraditório e à presunção de inocência até decisão final. A reportagem se baseia na Decisão 03827/2025-3 da 1ª Câmara do TCE-ES e no Parecer 4694/2025do MPC.